A legislação brasileira é clara quanto a responsabilidade civil dos profissionais da saúde, o que será objeto deste breve estudo.
Em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 13/02/2006, que reconheceu a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao julgar o Recurso Especial nº 731078, interposto por um cirurgião plástico que não se conformou com o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os médicos e os demais profissionais da saúde deverão adotar sérias providências no sentido de evitarem qualquer ação de indenização por dano material e/ou moral.
Quando se tratar do erro médico ou de qualquer outro questionamento envolvendo o profissional da saúde em demandas judiciais, de um modo geral os juízes brasileiros, possivelmente, seguirão a posição do STJ, onde o médico foi condenado, predominando a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assegurando-se a apuração da culpa, por previsão expressa do artigo 14, parágrafo 4º.
Em face do que dispõe o Código citado, poderá ser determinada a inversão do ônus da prova, onde o profissional deverá demonstrar que nada provocou contra a saúde e a vida do paciente.
Ainda, os profissionais da saúde deverão prestar todas as informações aos seus pacientes, esclarecendo todos os pontos do tratamento, cirurgias, procedimentos que serão realizados uma vez que a informação é um dos direitos básicos do consumidor, respeitando a dignidade da pessoa humana. Logo, o prontuário deverá conter prescrições de medicamentos, refeições, exercícios físicos, para que cada profissional envolvido com o paciente conheça o que já foi realizado, a evolução do quadro clínico e demais informações úteis, evitando-se erros, omissões ou esquecimentos.
Importante observar que os profissionais deverão se avaliar continuamente, bem como os seus colegas de equipe, em todos os aspectos relevantes como: atualização em sua área de atuação, postura ética, responsabilidade em cada conduta, higiene pessoal, ou seja, desde a formação técnica qualificada até os princípios básicos, com a finalidade de evitar a inclusão em processos, onde poderá ser condenado sozinho ou solidariamente com outros profissionais e empresas.
Fábio José de Souza é advogado e professor da USC.
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