A Educação Ambiental, de acordo com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, pode ser entendida como sendo "os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".
De um modo geral, a comunidade turística, os empresários, profissionais (independente de sua atuação) e os turistas precisam demonstrar o compromisso com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, estimulando práticas simples para que se tornem cada vez mais consistentes e habituais, como por exemplo, passando automaticamente a controlarem a emissão de gás carbônico de seus veículos, diminuindo os ruídos das motos, plantando árvores, praticando a reciclagem com a coleta seletiva do lixo, valorizando a diversidade ecológica, criando hábitos de conservação do patrimônio ambiental, cultural, até mesmo ajudando como voluntários nos zoológicos, recebendo crianças, adultos e idosos.
Da mesma forma, ao comprarem determinados produtos que respeitem a ecologia como camisetas e bonés alusivos às práticas de conservação, cadernos, agendas, envelopes, entre outros produzidos com papel 100% reciclado. Ainda, a pessoa estimulada a realizar tais atos, poderá vincular-se a uma Organização Não-Governamental – ONG, tudo para desenvolver o espírito voltado para as práticas de valorização do meio ambiente que estejam ao alcance de todos e sejam efetivamente possíveis, com excelentes resultados, em pequeno lapso temporal.
Há ainda a possibilidade dos empresários dos diversos segmentos adotarem tais práticas, verdadeiramente, sendo que não haverá prejuízo em suas atividades, ou seja, o lucro não está afastado, apenas assumirão responsabilidades e condutas éticas, agregando benefícios com uma clientela cada vez mais fidelizada e consciente de que suas ações ficam mais interessantes e enriquecidas, quando há demonstração de preservação do meio ambiente, para que este seja compartilhado entre os seres humanos, no presente e no futuro.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 225 a importância da preservação do meio ambiente, das florestas, em texto claro, necessário e inteligente. Embora com dificuldades para fazer cumprir a Constituição Federal e as demais normas existentes, as autoridades em suas respectivas áreas de atuação, procuram envidar todos os esforços para que diminuam cada vez mais o número de danos e crimes ambientais, que, ainda, lamentavelmente, comprometem a fauna e a flora.
A Educação Ambiental, em todos os níveis, torna-se imprescindível, especialmente entre crianças e adolescentes, para que existam multiplicadores que demonstrem a importância da conservação e valorização do meio ambiente, para esta geração e às futuras, como expressão de amor para com a natureza, com respeito à dignidade dos seres humanos, fauna e flora, sempre.
Fábio José de Souza é advogado, docente dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USC e Mestre em Direito Constitucional pela ITE/Bauru.
Thalita Maria Mancoso Mantovani e Souza é Bacharel em Turismo pela USC e docente dos Cursos de Turismo e Hotelaria e Inglês da MICROLINS.
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